terça-feira, 6 de novembro de 2012

Promotor quer Informações da Cobrança de Nilo Nolasco




PORTARIA Nº 0048/2012/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil nº 06.2012.002146-0, nos seguintes termos:

Fato: Dano ao erário decorrente da realização de pavimentação de várias ruas, construção de vielas, reforma do posto de saúde municipal, das escolas Gangorra e Gado Bravo sem comprovação de procedimento licitatório conforme Relatório nº 02/2008 da Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, anexo à Notificação nº 009594/2012 Fundamento Jurídico: art. 37, §5º da CR/88

Representante(s): TCE/RN.

Investigado(s): Francisco Nilo Nolasco.

Diligências iniciais: 

I) Juntada da presente portaria no início dos autos seguida da Notificação acima aludida e seus anexos; 
II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; 
III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; 
IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; 
V) Fica nomeado o técnico administrativo Oseas Luis Rodrigues de Jesus secretário do feito; 
VI) Expedição de ofício ao TCE, conforme art. 25, §1º, Resolução nº 02/2008-CPJ/RN, a fim de informar a instauração do presente Inquérito Civil em decorrência da Notificação acima referida e solicitar: a) cópia dos documentos insertos nos autos nº 2675/2007-TC referentes às irregularidades constatadas quanto às irregularidades referidas no Relatório 02/2008 da Inspetoria do Controle Externo bem como em relação àquelas mencionadas no Acórdão 417/2012-TC a fim de que o Ministério Público Estadual possa avaliar a necessidade de instauração de outros Inquéritos Civis;  b) informação acerca do respectivo ressarcimento ao erário pelo Sr. Francisco Nilo Nolasco; 
VII) Expedição de ofício ao Município de Tibau a fim de requisitar que informe quais as providências tomadas pelo ente público para ressarcimento do erário conforme Acórdão nº 417/2012-TC, considerando inclusive a legitimidade ativa para a ação correlata(STF -AI 826676 MG- DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-04PP-0062); 
VIII) Consulta ao CAOP-PP sobre a legitimidade concorrente do Ministério Público Estadual para executar acórdão do TCE/RN, considerando inclusive o teor do julgado do STF - AI 826676 MG- DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-04PP-0062; 
IX) Certificação nos autos acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.

Areia Branca, 05 de novembro de 2012
MICAELE FORTES CADDAH
Promotor de Justiça

Nenhum comentário: