domingo, 27 de novembro de 2011

Em Tibau - Ex-Gestores tem Audiência Criminal marcada para 26/01/2012



0000496-55.2009.4.05.8401 (2009.84.01.000496-2)  Classe: 240 - AÇÃO PENAL
Observação da última fase: CRIM35 (06/10/2011 11:48 - Última alteração: )ANDREACAVALCANTE)
        Autuado em 07/04/2009  -  Consulta Realizada em: 27/11/2011 às 21:43
        AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: MARINA ROMERO DE VASCONCELOS
        REU       : FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, NELSON AUGUSTO DE MORAIS, JURANILZA CARNEIRO LEITE FREIRE, SIDRÔNIO FREIRE DA SILVA
        ADVOGADO  : JOSE ALEXANDRE SOBRINHO E OUTROS
        8 a. VARA FEDERAL -  Juiz Substituto
        Objetos: 05.18.15 - Uso de documento falso (art. 304) - Crimes contra a Fé Pública - Penal; 05.20.30 - Crimes da Lei de licitações(Lei 8.666/93) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal


ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de SIDRÔNIO FREIRE DA SILVA, JARANILZA CARNEIRO LEITE FREIRE, FRANCISCO DE ASSIS DINIZ e NELSON AUGUSTO DE MORAIS somente no que concerne ao crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93, rejeito as demais preliminares suscitadas e indefiro o pedido de absolvição sumária, pelo que se impõe o prosseguimento do trâmite processual.
            
            Designo AUDIÊNCIA de instrução única para o dia 26 de janeiro de 2012, às 13:00h, ocasião em que serão tomadas as declarações do ofendido, se houver, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvada a hipótese de alguma ser ouvida por carta precatória, bem como, em sendo o caso, serão colhidos os esclarecimentos dos peritos, feitas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, por fim, o acusado.
            
            Intimem-se os acusados, seu defensor, o Ministério Público Federal e, se for o caso, o advogado do assistente. Se o réu estiver preso, requisite sua presença à autoridade responsável por sua custódia (art. 399 do CPP).
            
            Em tendo sido arrolada testemunha residente fora da jurisdição desta Vara Federal, expeça-se a competente carta precatória, conferindo o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento (art. 222 do CPP)

VEJA OS DADOS DO PROCESSO:

Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, NELSON AUGUSTO DE MORAIS, JURANILZA CARNEIRO LEITE FREIRE, SIDRÔNIO FREIRE DA SILVA, todos amplamente qualificados, aos quais são imputadas as condutas descritas nos arts. 304 do Código Penal e 90 da lei n° 8.666/93.
A jurisprudência majoritária1 dos Tribunais pátrios, sobretudo a do Supremo Tribunal Federal-STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é no sentido de que é suficiente para o início da ação penal o recebimento da denúncia por um simples despacho, não sendo necessário, portanto, uma decisão fundamentada, a não ser no caso de não recebimento da denúncia, o que exigiria do magistrado uma decisão fundamentada em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Isto posto, entendo presentes na peça delatória todos os requisitos autorizadores do recebimento da denúncia, a saber, indícios de  autoria e materialidade do delito, bem como ausentes as causas de rejeição, havendo justa causa para a ação penal, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 
Destarte, recebo a denúncia e determino a sua autuação e distribuição por dependência ao Inquérito autuado sob o nº 2005.84.01.000232-7, o qual deverá ser baixado no sistema informatizado de dados desta Subseção Judiciária e apensado à presente Ação Criminal, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de aditamento da denúncia em face de fatos novos trazidos à baila, conforme disposto na Súmula 524 do STF.
Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cientificando-os que este é o momento oportuno para argüir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituírem defensor, nomeio um dos defensores dativos que atuam junto a este Juízo para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Após, venham-me os autos conclusos.

Expedientes necessários, inclusive a expedição de carta precatória com a respectiva finalidade, conforme o caso, no que tange às pessoas que residam em local que inexista a possibilidade de expedição de mandado por este juízo, nos termos da Portaria 019, expedida em 29 de agosto de 2005.

Ciência ao Ministério Público Federal.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2009.
ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO ARAÚJO
Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN

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