sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Candidato da Brígido Rafael Carneiro Leite e Josenildo Marques da Silva são multados em R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais)



SENTENÇAS

Representação Eleitoral por Prática de Conduta Vedada
Representante: Coligação Tibau em Novo Tempo
Representado: Brígido Rafael Carneiro Leite e Josenildo Marques da Silva

Sentença

Vistos, etc.

Versam os autos acerca de Representação Eleitoral oferecida pela Coligação Tibau em Novo Tempo, em face de Brígido Rafael Carneiro Leite e Josenildo Marques da Silva, por prática de conduta vedada pela Lei 9.504/97.

Aduz em apertada síntese que os representados utilizaram, em horário de expediente, em benefício de sua campanha eleitoral, os serviços dos servidores públicos José Rodrigues Pereira Neto e Jurandir Paula de Oliveira.

Instados a se manifestarem, os demandados ofertaram Contestação (fls. 20 e seguintes) aduzindo que realmente utilizaram-se dos serviços oferecidos pelos servidores, todavia, não na condição apresentada pelos requerentes, mas por meio de uma solicitação de um serviço público disponível a qualquer cidadão, evitando assim que terceiros venham a manusear a rede de energia elétrica sem conhecimento.

Designada audiência de Instrução e Julgamento às fls. 40, foram ouvidas as testemunhas Brígido Rafael Carneiro Leite e Aureliano Marques de Oliveira.

Alegações Finais das partes apresentadas em prazo comum de dois dias, Brígido Rafael e Josenildo Marques às fls. 43, a Coligação Tibau em Novo Tempo às fls. 51.

É o que importa relatar.


As normas proibitivas sobre o modo de agir, de se portar, durante aquele espaço de tempo, direcionadas exclusivamente aos agentes públicos, servidores ou não, que compõem a administração pública, direta, indireta ou fundacional, estão previstas em seis artigos (73 a 78), recheados de incisos e parágrafos, contidos na Lei n. 9.504/97, conhecida como a “Lei das Eleições”. 

Na espécie, as condutas vedadas possuem natureza de uma obrigação de não fazer, isto é, proibições específicas, que estão intimamente ligadas, na sua origem, à Emenda Constitucional n. 16/97, que permite a reeleição dos Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos). De outra parte, também possuem vínculo com os princípios constitucionais consagrados no art. 37 da Carta Maior, que impõem responsabilidade no cumprimento de deveres dos servidores públicos.
O referido dispositivo instituiu várias restrições aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, tendo como finalidade evitar o abuso de autoridade e de poder político e econômico.
Em consequência disso pode-se dizer que as condutas vedadas tem dois grandes objetivos: a) preservar a igualdade de oportunidade entre os candidatos; b) coibir abusos do poder de administração. As normas vedatórias compreendem o seguinte período de tempo, três meses antes da eleição até a posse dos eleitos, observando-se ainda, o calendário eleitoral.
Com efeito, dispõe aLei nº 7.504/97 em seu art. 73:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;


O sentido de tal dispositivo é proibir que o agente público, na qualidade de superior hierárquico, quebre a igualdade de oportunidades que deve existir entre os candidatos nas eleições, e ceda servidor público ou empregado subalterno da administração pública direta ou indireta, ou, ainda, utilize os seus serviços, durante o expediente normal de trabalho que é obrigado a freqüentar no órgão a que serve, para executar tarefas que pode ser intelectual ou
braçal, em comitês de campanha eleitoral de qualquer candidato, inclusive o próprio agente, ou em benefício de partido político.

Perceba-se que a norma só atinge o elemento humano (pessoa natural), não cuidando das hipóteses de cessão ou utilização de bens móveis ou imóveis. É regra que se baseia na moralidade e impessoalidade do serviço público.

Nesse mesmo sentido, prevê a Resolução 23.370/2012 do TSE:

Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VIII):
III – ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 1º) § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do estabelecido no § 9º, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, ressalvadas outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 6º).
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º deste artigo aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 8º).

No caso dos autos, verifica-se a existência de prova inequívoca da utilização dos servidores públicos em benefício dos representados, em desacordo com as normas eleitorais. Tal situação é de clareza solar, tanto pelos documentos juntados pelo Representado, aliado ainda, às provas colhidas, em audiência de instrução.

Dos autos se colhe a situação de ilegalidade, onde se observa que o funcionário público foi utilizado em horário de expediente, sem estar licenciado, em prol da candidatura do representado.

A lei proíbe expressamente a atividade laborativa eleitoreira do servidor nos horários de trabalho fixado pelas normas públicas vigentes, inclusive a cessão dos mesmos entre os setores da administração pública.

O comitê da campanha é um organismo interno do partido criado por autorização estatutária de órgãos superiores e que objetiva divulgar e deliberar sobre diversos temas e estratégias políticas, dessa forma, não é permitido ao servidor municipal trabalhar em prol deste ente quando estiver intencionado para as campanhas de candidatos.

Protege-se assim, o interesse público, que não pode ser diminuído por objetivos eleitorais. É um desvio de poder de autoridade por ilegalidade explícita ao texto da lei. Configurada a conduta vedada, resta analisar a pena a ser aplicada. Quanto à pena a ser aplicada, entendo que, com base no princípio da razoabilidade, houve afetação mínima ao bem jurídico, por esse motivo concluo que a conduta vedada não possuiu o perfil fático de potencialidade lesiva para efetivamente desequilibrar as eleições, e por isso, considero a multa suficiente para repressão do ilícito praticado.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente representação, o que faço pelas razões acima expendidas, e em consequência condeno os representados Brígido Rafael Carneiro Leite e Josenildo Marques da Silva, ao pagamento de multa no valor de 20.000,00 (vinte mil reais), a qual duplico em razão da reincidência na prática de conduta vedada, passando a ser de 40.000,00 (quarenta mil reais). 


Registre-se. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico. Dar-se-ão por intimadas as partes pela publicação em Cartório.

AREIA BRANCA, 26 de setembro de 2012.

Katia Cristina Guedes Dias
Juíza da 32ª Zona Eleitoral





Nenhum comentário: