segunda-feira, 30 de julho de 2012

Sentença que Indeferiu a Candidatura de Padeca a Vice Prefeito


Padeça não pode mais ser candidato a Vice-Prefeito de Tibau


Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de José Francisco da Silva, para o cargo de Vice-Prefeito pela Coligação Tibau não pode parar, o que faço em supedâneo no 1º, alínea j, da Lei Complementar 64/90, com nova redação dada pela LC 135/2010, bem como DEFIRO o pedido de registro de Brigido Rafael Carneiro Leite Freire, para concorrer às Eleições de 2012 no município de(o) TIBAU.

VEJA A SENTENÇA COMPLETA:

32ª ZONA ELEITORAL - SENTENÇAS

Assunto: Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Prefeito
Requerente: Coligação Tibau Não Pode Parar
Candidato: Brigido Rafael Carneiro Leite Freire e José Francisco da Silva, cargo Prefeito e Vice-Prefeito, número 15

SENTENÇA
Vistos, etc.

Versam os autos de Registro de Candidatura de Brigido Rafael  Carneiro Leite Freire e José Francisco da Silva, aos cargos de Prefeito Municipal e VicePrefeito de Tibau/RN, pela Coligação Tibau Não Pode Parar, protocolizado em 05 de julho de 2012.

Publicado o Pedido de Registro de Candidatura em tela no Diário de Justiça Eletrônico (Dje), em 07/07/2012, a Coligação “Tibau em Novo Tempo”, apresentou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de José Francisco da Silva , aduzindo, que o candidato foi condenado por Acórdão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, estando ainda dentro dos 08 (oito) anos previstos na Lei.

Instado a se manifestar no prazo legal, o candidato, por meio de seu representante legal, alegou que apesar de ter sido condenado anteriormente, não foi alcançado pela Lei da Ficha Limpa.

É o que importava relatar, passo a decidir.

Inicialmente verifico que a hipótese em questão versa sobre matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, tampouco outras diligências foram requeridas pelas partes, razão pela qual com esteio no art. 331, inciso I, passo a julgar a lide antecipadamente.

Com efeito, o registro de candidatura é compreendido como ato processual subordinado à satisfação das condições de elegibilidade, a serem avaliadas pela Justiça Eleitoral quando da formulação do correspondente pedido. Merece registro, por oportuno, o escólio do insigne DJALMA PINTO, ao esclarecer que “consiste o registro no ato processual de afirmação da elegibilidade pela Justiça Eleitoral. Constitui-se, em última análise, no atestado de aptidão do cidadão elegível ao recebimento dos votos.”

Por condicionar a candidatura ao preenchimento de certos pressupostos, o instituto da inelegibilidade obsta o exercício de um dos direitos políticos protegidos em sede constitucional. Assim, diante das relevantes consequências sobre o direito de ser votado, as causas geradoras de inelegibilidade encontram-se elencadas na Lei Complementar n.º 64/90.

No caso dos autos, a Coligação “Tibau em Novo Tempo”, apresentou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de José Francisco da Silva, aduzindo, que o candidato foi condenado por Acórdão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, estando ainda dentro dos 08 (oito) anos previstos na Lei e que, mesmo tendo sido cassado no mandato que exerceria até 2012, o então candidato está tentando cumprir um terceiro mandato seguido.

Com efeito razão assiste ao ora impugnante, senão vejamos.

O Sr. José Francisco da Silva, foi eleito para o cargo público eletivo de vice-prefeito nos anos de 2004-2010, e foi condenado na oportunidade, por decisão colegiada da Justiça Eleitoral, pela prática de captação ilícita de sufrágio, tendo inclusive sido cassado seu diploma de vice-prefeito.

Dispõe o art. 1º, alínea j, da Lei Complementar 64/90, com nova redação dada pela LC 135/2010 que:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
Nenhuma dúvida resta de que o impugnado está inelegível, uma vez que amolda-se perfeitamente a norma em exame.
Destarte, o Sr. Sr. José Francisco da Silva foi condenado por de por decisão colegiada da Justiça Eleitoral, pela prática de captação ilícita de sufrágio, tendo inclusive sido cassado seu diploma de vice-prefeito. No presente momento torna-se irrelevante a análise da discussão acerca do terceiro mandato ou não, uma vez que independente disso, o então candidato encontra-se inelegível.

No que concerne ao candidato ao cargo de Prefeito, Brigido Rafael Carneiro Leite Freire, Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.

Nesse sentido, a chefia do cartório apresentou Informação atestando a apresentação dos documentos requeridos, comprovação jurídica do partido e a legitimidade dos subscritores.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de José Francisco da Silva, para o cargo de Vice-Prefeito pela Coligação Tibau não pode parar, o que faço em supedâneo no 1º, alínea j, da Lei Complementar 64/90, com nova redação dada pela LC 135/2010, bem como DEFIRO o pedido de registro de Brigido Rafael Carneiro Leite Freire, para concorrer às Eleições de 2012 no município de(o) TIBAU.

Registre-se. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico. Dar-se-á intimado a requerente pela publicação no órgão oficial.

AREIA BRANCA, 27 de Julho de 2012.
Katia Cristina Guedes Dias
Juíza da 32ª Zona Eleitoral

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