Padeça não pode mais ser candidato a Vice-Prefeito de Tibau
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de José Francisco da Silva, para o cargo de Vice-Prefeito pela Coligação Tibau não pode parar, o que faço em supedâneo no 1º, alínea j, da Lei Complementar 64/90, com nova redação dada pela LC 135/2010, bem como DEFIRO o pedido de registro de Brigido Rafael Carneiro Leite Freire, para concorrer às Eleições de 2012 no município de(o) TIBAU.
VEJA A SENTENÇA COMPLETA:
32ª ZONA ELEITORAL - SENTENÇAS
Assunto: Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Prefeito
Requerente: Coligação Tibau Não Pode Parar
Candidato: Brigido Rafael Carneiro Leite Freire e José Francisco da
Silva, cargo Prefeito e Vice-Prefeito, número 15
SENTENÇA
Vistos, etc.
Versam os autos de Registro de Candidatura de Brigido
Rafael Carneiro Leite Freire e José
Francisco da Silva, aos cargos de Prefeito Municipal e VicePrefeito de
Tibau/RN, pela Coligação Tibau Não Pode Parar, protocolizado em 05 de julho de
2012.
Publicado o Pedido de Registro de Candidatura em tela
no Diário de Justiça Eletrônico (Dje), em 07/07/2012, a Coligação “Tibau em
Novo Tempo”, apresentou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de José
Francisco da Silva , aduzindo, que o candidato foi condenado por Acórdão do Egrégio
Tribunal Regional Eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, estando ainda
dentro dos 08 (oito) anos previstos na Lei.
Instado a se manifestar no prazo legal, o candidato,
por meio de seu representante legal, alegou que apesar de ter sido condenado
anteriormente, não foi alcançado pela Lei da Ficha Limpa.
É o que importava relatar, passo a decidir.
Inicialmente verifico que a hipótese em questão versa
sobre matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de
provas em audiência, tampouco outras diligências foram requeridas pelas partes,
razão pela qual com esteio no art. 331, inciso I, passo a julgar a lide antecipadamente.
Com efeito, o registro de candidatura é compreendido
como ato processual subordinado à satisfação das condições de elegibilidade, a
serem avaliadas pela Justiça Eleitoral quando da formulação do correspondente
pedido. Merece registro, por oportuno, o escólio do insigne DJALMA PINTO, ao esclarecer
que “consiste o registro no ato processual de afirmação da elegibilidade pela
Justiça Eleitoral. Constitui-se, em última análise, no atestado de aptidão do
cidadão elegível ao recebimento dos votos.”
Por condicionar a candidatura ao preenchimento de
certos pressupostos, o instituto da inelegibilidade obsta o exercício de um dos
direitos políticos protegidos em sede constitucional. Assim, diante das
relevantes consequências sobre o direito de ser votado, as causas geradoras de
inelegibilidade encontram-se elencadas na Lei Complementar n.º 64/90.
No caso dos autos, a Coligação “Tibau em Novo Tempo”,
apresentou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de José Francisco da
Silva, aduzindo, que o candidato foi condenado por Acórdão do Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, estando ainda dentro dos 08
(oito) anos previstos na Lei e que, mesmo tendo sido cassado no mandato que
exerceria até 2012, o então candidato está tentando cumprir um terceiro mandato
seguido.
Com efeito razão assiste ao ora impugnante, senão
vejamos.
O Sr. José Francisco da Silva, foi eleito para o cargo
público eletivo de vice-prefeito nos anos de 2004-2010, e foi condenado na
oportunidade, por decisão colegiada da Justiça Eleitoral, pela prática de
captação ilícita de sufrágio, tendo inclusive sido cassado seu diploma de
vice-prefeito.
Dispõe o art. 1º, alínea j, da Lei Complementar 64/90,
com nova redação dada pela LC 135/2010 que:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral,
por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8
(oito) anos a contar da eleição;
Nenhuma dúvida resta de que o impugnado está
inelegível, uma vez que amolda-se perfeitamente a norma em exame.
Destarte, o Sr. Sr. José Francisco da Silva foi
condenado por de por decisão colegiada da Justiça Eleitoral, pela prática de
captação ilícita de sufrágio, tendo inclusive sido cassado seu diploma de
vice-prefeito. No presente momento torna-se irrelevante a análise da discussão
acerca do terceiro mandato ou não, uma vez que independente disso, o então
candidato encontra-se inelegível.
No que concerne ao candidato ao cargo de Prefeito,
Brigido Rafael Carneiro Leite Freire, Foram preenchidas todas as condições
legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.
Nesse sentido, a chefia do cartório apresentou
Informação atestando a apresentação dos documentos requeridos, comprovação
jurídica do partido e a legitimidade dos subscritores.
Ante o exposto, e por
tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura
de José Francisco da Silva, para o cargo de Vice-Prefeito pela Coligação Tibau
não pode parar, o que faço em supedâneo no 1º, alínea j, da Lei Complementar
64/90, com nova redação dada pela LC 135/2010, bem como DEFIRO o pedido de
registro de Brigido Rafael Carneiro Leite Freire, para concorrer às Eleições de
2012 no município de(o) TIBAU.
Registre-se. Publique-se no Diário de Justiça
Eletrônico. Dar-se-á intimado a requerente pela publicação no órgão oficial.
AREIA BRANCA, 27 de Julho de 2012.
Katia Cristina Guedes Dias
Juíza da 32ª Zona Eleitoral
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