1. R.H;
2. Referem-se os presentes autos a um Requerimento Eleitoral em que o(a) eleitor(a) requerente fez juntada de documentos pertinentes;
3. Uma vez não comprovado o vínculo domicilial através da documentação acostada, necessário se fez a verificação in loco no endereço do(a) requerente;
4. Em diligência, o meirinho certificou não ter encontrado o/a requerente no endereço declinado nos documentos acostados, sendo informado por terceiro, o qual ofereceu assinatura no próprio mandado, que o eleitor mora no imóvel diligenciado;
5. Após vistas ao MPE, este se pronunciou, através de seu representante, pelo deferimento, entendendo satisfeitos os requisitos normativos;
6. Chegam-me conclusos. Decido;
7. Vejo que assiste razão ao parquet eleitoral. Embora não encontrado no endereço informado, constata-se que, apoiado em testemunha(s), que o(a) requerente possui vínculo domicilial eleitoral com a cidade consoante disposto no art. 42 do Código Eleitoral.
RELAÇÃO DE ELEITORES
RAE N.º 116 0023/2012
Requerente: SAMUEL TOMAZ DE SOUSA
RAE N.º 0097 0023/2012
Requerente: RAISSA FRANCISCA DA SILVA
RAE N.º 0083 023/2012
Requerente: RAILTON FRANCISCO DA SILVA
RAE N.º 0053 022/2012
Requerente: SAMUEL HIGINO DOS SANTOS
RAE N.º 0074 027/2012
Requerente: KELIANE DUNGA DE MEDEIROS
RAE N.º 116 025/2012
Requerente: JUDERVAN REINALDO DA SILVA
RAE N.º 0151 026/2012
Requerente: FRANCISCO CARLOS RODRIGUES
RAE N.º 0002 027/2012
Requerente: FRANCISCO COSTA DA LIMA NETO
RAE N.º 0122 027/2012
Requerente: MARIA VERONICE VARELA DE CARVALHO
RAE N.º 0268 0027/2012
Requerente: MANOEL JULIAO DA SILVA
Nenhum comentário:
Postar um comentário