quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Promotoria de Areia Branca instaura mais inquérito civil contra o município de Tibau.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREIA BRANCA

Peça informativa nº 001/2011
PORTARIA 029/2011 – 1ª PJAB
O(A) Doutor(a) Francisco Alexandre Amorim Marciano, Promotor(a) de Justiça Substituto em exercício na Comarca de Areia Branca/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte, e 
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, de ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, disposição esta também insculpida no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art.37, II, da CF/88);
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso V, do art.37, da Constituição Federal, as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
CONSIDERANDO que, segundo o mesmo dispositivo constitucional, as funções de confiança só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo;
CONSIDERANDO que esse dispositivo constitucional assegurou, ainda, que os cargos em comissão sejam preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos definidos em lei;
CONSIDERANDO o teor dos depoimentos prestados nos autos da AIME nº 43/2009 de que há motoristas trabalhando para a Prefeitura de Tibau/RN sem prévia aprovação em concurso público.
RESOLVE:
INSTAURAR o presente inquérito civil, de registro cronológico nº 022/2011 -1ª PJAB, para o fim de se apurar se no Município de Tibau/RN está sendo observada a regra constitucional de provimento dos cargos em comissão e funções de confiança por servidores de carreira, e de destinação destes cargos e funções para atribuições exclusivas de direção, chefia e assessoramento, obtendo-se, dessa forma, maiores esclarecimentos, mediante a coleta de provas. Para tanto e de imediato, DETERMINO, portanto:
1.  a autuação e o registro da presente Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça;
2.  a expedição de ofício à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal – CAOP-PP comunicando a instauração do presente inquérito, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do art.13, da Resolução nº.05/2005 – CPJ/RN;
3.  a expedição de ofício ao Prefeito de Tibau/RN requisitando, cópia do organograma de cargos e salários do município de Tibau/RN, cópia da lei municipal que criou os cargos de motorista, edital de abertura do concurso, além dos candidatos aprovados e a relação dos motoristas existentes no referenciado município, inclusive, com a forma de provimento aos aludidos cargos.

Areia Branca/RN, 14 de Outubro de 2011.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça Substituto



1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREIA BRANCA
Rua Marechal Deodoro, 306 – Centro, Areia Branca/RN CEP 59.655-000 Fone/Fax: (84) 3332-5043.

Peça de Informação 33/2011
Noticiante: Câmara de Vereadores de Tibau/RN
Área de Atuação: defesa do patrimônio público

PORTARIA nº 31/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADAL, por seu órgão de execução em substituição na 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Areia Branca, no exercício de suas atribuições, com base no artigo 129, II e III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/1993, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141/1996;
CONSIDERANDO caber ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que cabe à Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, o controle externo do Poder Executivo Municipal, consoante art. 31, caput, e §1º, da Constituição, visando, dentre outras coisas, a fiscalização da execução orçamentária, da guarda e gerenciamento de bens e recursos públicos pertencentes ao município;
Considerando que constitui ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, a ilegalidade consistente no retardamento ou omissão na prática de ato de ofício;
CONSIDERANDO o ofício 20/2011 no qual o Presidente, em exercício, da Câmara de Vereadores de Tibau/RN comunica a esta promotoria que desde 08.09.2010 o referido órgão legislativo vem solicitando à secretaria de administração de Tibau o encaminhamento de informações atinentes aos negócios municipais, o que não está sendo atendido;
RESOLVE:
INSTAURAR inquérito civil, de registro cronológico nº 24/2011, com o objetivo de colher elementos de informação acerca do fato e, sendo o caso, propor as medidas judiciais adequadas, determinando, para tanto:
1) Certifique-se se foram encaminhadas cópias dos documentos de fls. 02/05 anexadas ao ofício 242/2011, tendo em vista que no corpo do aludido expediente não é feita referência a anexos. Em caso negativo, encaminhe-se novamente o mesmo ofício, desta vez com cópia daqueles documentos.
2) Junte-se aos autos cópia da lei orgânica do município de Tibau.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: renumerem-se as folhas e autue-se a presente portaria no livro pertinente no qual deverá constar a numeração correspondente, data da instauração, noticiante e assunto. Remeta-se a portaria via e-mail institucional para o CAOP de Defesa do Patrimônio Público, para conhecimento, e Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo com vistas à publicação no DOE. Reiterem-se os ofícios sem resposta, independentemente de despacho, bastando seja certificado o decurso do prazo.
À Secretaria para cumprimento.
Areia Branca/RN, 20 de Outubro de 2011.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça Substituto


PORTARIA 27/2011 – 1ª PJAB
O(A) Doutor(a), Francisco Alexandre Amorim Marciano, Promotor(a) de Justiça Substituto em exercício na Comarca de Areia Branca/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte, e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, de ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, disposição esta também insculpida no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art.37, II, da CF/88);
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso V, do art.37, da Constituição Federal, as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
CONSIDERANDO que, segundo o mesmo dispositivo constitucional, as funções de confiança só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo;
CONSIDERANDO que esse dispositivo constitucional assegurou, ainda, que os cargos em comissão sejam preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos definidos em lei;
CONSIDERANDO o teor do ofício, oriundo da Procuradoria Regional do Trabalho de Mossoró/RN, informando que há diversos funcionários da Prefeitura de Tibau/RN que não apresentam registro formal de contrato e que há diversos funcionários, inclusos na folha de pagamento sem dar expediente.
RESOLVE:
INSTAURAR o presente inquérito civil, de registro cronológico nº 20/2011 -1ª PJAB, para o fim de se apurar se no Município de TIBAU/RN está sendo observada a regra constitucional de provimento dos cargos efetivos, em comissão e funções de confiança por servidores de carreira, e de destinação destes cargos e funções para atribuições exclusivas de direção, chefia e assessoramento, obtendo-se, dessa forma, maiores esclarecimentos, mediante a coleta de provas. Para tanto e de imediato, DETERMINO, portanto:
1. a autuação e o registro da presente Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça;
2. a expedição de ofício à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal – CAOP-PP comunicando a instauração do presente inquérito, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do art.13, da Resolução nº.05/2005 – CPJ/RN;
3. a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça comunicando a instauração do presente inquérito e solicitando a sua publicação no Diário Oficial deste Estado;
4. a expedição de ofício ao Prefeito de Tibau/RN requisitando, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, a relação, acompanhada da folha de pagamento, de todos os servidores ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas, indicando a forma de ingresso dos servidores na Administração Municipal (concurso, contratação temporária, nomeação) e a qualificação profissional destes;
5. a expedição de ofício ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tibau/RN requisitando, para cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias, cópia de todas as leis de criação de todos os cargos efetivos, de provimento em comissão e das funções gratificadas do Município, da lei que disciplina o limite de que trata o inciso V, do art.37, da Constituição Federal, além de cópia da Lei Orgânica do Município;
Areia Branca/RN, 11 de outubro de 2011.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça Substituto

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